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Aspectos Jurídicos dos Transtornos de Personalidade

14 de maio de 2020
Por: Dra. Leticia Filizzola
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Aspectos Jurídicos dos Transtornos de Personalidade

A personalidade humana contempla um conjunto de características pessoais que a distingue das outras, e relaciona-se diretamente às esferas cognitiva, emocional e comportamental.

A esfera cognitiva possibilita que o indivíduo adquira conhecimentos e entendam o mundo de forma diferente, fazendo com que seja possível formar ideias, pensar e interpretar de maneira diversa um mesmo conceito ou situação.

A esfera emocional faz com que este mesmo indivíduo sinta e responda emocionalmente de maneiras diferentes dos demais. Assim sendo, os aspectos cognitivo e emocional atuam de modo a modular o comportamento, fazendo com que o sujeito aja dessa ou de outra forma.

O processo de equilíbrio entre os aspectos emocionais e cognitivos proporciona um funcionamento relativamente adequado às exigências do meio em que o sujeito vive, levando-o a comportamentos adaptativos e a uma adaptação social. Contudo, por vezes esse equilíbrio falha, corroborando o surgimento dos Transtornos de Personalidade (TP).

Indivíduos que preenchem critério para um diagnóstico de TP em geral são descritos como portadores de padrões anormais de mal-adaptativos de comportamento, que desviam daquilo que é culturalmente observado, bem como do modo de pensar, sentir, perceber e especialmente de relacionar-se com as outras pessoas.

Um TP compreende um padrão consistente e persistente de vivência íntima ou comportamento, naquilo que é diretamente observável, que se desvia acentuadamente das expectativas mínimas da cultura em que o indivíduo está inserido. O transtorno se faz invasivo e inflexível, costuma apresentar início na adolescência ou no começo da idade adulta e é estável ao longo do tempo, provocando sofrimento a si, ao outro e a sociedade.

Pode-se entender que o TP traduz uma pessoa com um padrão rígido e distorcido de pensamento, funcionamento e comportamento, apresentando dificuldades importantes em perceber e se relacionar com situações e com pessoas. Nesses casos estará presente uma dificuldade importante em se adaptar às exigências do meio, decorrentes principalmente das distorções processadas cognitivamente, que são então expressas no comportamento, associadas ao conjunto de traços específicos de cada indivíduo em particular.

Nestes casos é possível observar a desarmonia da afetividade e da excitabilidade com a integração deficitária dos impulsos, das atitudes e das condutas em variados momentos da vida desse indivíduo.

Segundo o DSM-V, os Transtornos de Personalidade se agrupam da seguinte forma:

• Grupo A – Pessoas que apresentam uma reduzida dependência de gratificação Correspondendo aos TP – Paranóide, Esquizóide e Esquizotípico;

• Grupo B – Sujeitos com elevada sensibilidade ao tédio e busca constante por novidades. Correspondendo aos TP – Anti Social, Borderline, Histriônico e Narcisista;

• Grupo C – Indivíduos com padrão comportamental de tendência elevada de esquiva ao dano. Correspondendo aos TP – Evitativa, Evitativa-Dependente e Obsessivo-compulsiva.

 

Os estudos relacionados aos TP tem despertado interesse expressivo entre pesquisadores da psicologia e da psiquiatria, em consequência dos vários problemas pessoais, sociais e jurídicos decorrentes do caráter desadaptativo vivenciado nestes quadros nosológicos.

Na seara jurídica, pode-se estabelecer 3 áreas do Direito que se encontram mais comumente associadas aos TPs, são eles: Direito Penal, Direito Cível (família) e Direito Trabalhista, tendo em vista que o Direito se configura pelo papel de estabelecer os parâmetros e limitações judiciosas para o convívio social, definindo os limites para ações e comportamentos e consequentemente normatizando a sociedade.

O Direito tem como papel central servir como norteador da interação social das pessoas em termos de condutas, atitudes, direitos e deveres. Para sua aplicação, o Direito utiliza-se do conceito de livre arbítrio e a determinação da racionalidade. Esta última, a determinação da racionalidade, engloba três fatores básicos, que são: a ausência de loucura, entendida pela preservação da sanidade mental, a capacidade de entendimento, entendida pela preservação das funções cognitivas, e a capacidade de autodeterminação, que diz do controle das emoções e da impulsividade.

O enquadramento dos pacientes com TP em imputáveis, que podem ser punidos de acordo no instrumento da lei vigente, inimputáveis, que não apresentam condições de sofrerem as sanções gerais ou semi-imputáveis, relativamente incapazes de estarem enquadrados nas exigências legais gerais não pode ser presumido de maneira automática ou simplificada. Cada caso deve ser analisado de modo sensível e pormenorizado, com vistas a auxiliar de maneira realmente eficaz aquele que precisa.

Para tanto, pode não ser prudente basear-se única e exclusivamente no diagnóstico psiquiátrico. Com base em estudos e na prática pericial, é visto que embora o portador de TP guarde importantes diferenças em relação ao restante da população, os argumentos apresentados nem sempre são consistentes.

A interface entre saúde mental e justiça se faz de extrema importância e necessidade, face a complexidade etiológica do comportamento quando este se torna legalmente desviante. E quando as explicações psíquicas ou biológicas não são suficientes para abarcar a questão como um todo, o profissional da área forense dar-se-á conta de que existem situações em que é difícil atestar o grau de responsabilidade civil ou penal de uma determinada pessoa.

Ao discutirmos o Transtorno de Personalidade considerando a interface justiça e saúde mental, devemos considerar que tanto a capacidade civil quanto a responsabilidade penal de uma pessoa só serão questionadas quando a gravidade do seu transtorno interferir de fato na sua capacidade de entendimento e de autodeterminação, ressaltando ainda a possibilidade da existência de comorbidades psiquiátricas, algo que é bastante comum.

Pessoas com TP podem apresentar outras doenças mentais associadas, tais como depressão, ansiedade, abuso de álcool ou outras substâncias psicoativas, entre outros, o que altera tanto o manejo clínico como o procedimento pericial.

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    A personalidade humana contempla um conjunto de características pessoais que a distingue das outras, e relaciona-se diretamente às esferas cognitiva, emocional e comportamental. A esfera cognitiva possibilita que o indivíduo adquira conhecimentos e entendam o mundo de forma diferente, fazendo com que seja possível formar ideias, pensar e interpretar de maneira diversa um mesmo conceito ou situação. A esfera emocional faz com que este mesmo indivíduo sinta e responda emocionalmente de maneiras diferentes dos demais. Assim sendo, os aspectos cognitivo e emocional atuam de modo a modular o comportamento, fazendo com que o sujeito aja dessa ou de outra forma. O processo de equilíbrio entre os aspectos emocionais e cognitivos proporciona um funcionamento relativamente adequado às exigências do meio em que o sujeito vive, levando-o a comportamentos adaptativos e a uma adaptação social. Contudo, por vezes esse equilíbrio falha, corroborando o surgimento dos Transtornos de Personalidade (TP). Indivíduos que preenchem critério para um diagnóstico de TP em geral são descritos como portadores de padrões anormais de mal-adaptativos de comportamento, que desviam daquilo que é culturalmente observado, bem como do modo de pensar, sentir, perceber e especialmente de relacionar-se com as outras pessoas. Um TP compreende um padrão consistente e persistente de vivência íntima ou comportamento, naquilo que é diretamente observável, que se desvia acentuadamente das expectativas mínimas da cultura em que o indivíduo está inserido. O transtorno se faz invasivo e inflexível, costuma apresentar início na adolescência ou no começo da idade adulta e é estável ao longo do tempo, provocando sofrimento a si, ao outro e a sociedade. Pode-se entender que o TP traduz uma pessoa com um padrão rígido e distorcido de pensamento, funcionamento e comportamento, apresentando dificuldades importantes em perceber e se relacionar com situações e com pessoas. Nesses casos estará presente uma dificuldade importante em se adaptar às exigências do meio, decorrentes principalmente das distorções processadas cognitivamente, que são então expressas no comportamento, associadas ao conjunto de traços específicos de cada indivíduo em particular. Nestes casos é possível observar a desarmonia da afetividade e da excitabilidade com a integração deficitária dos impulsos, das atitudes e das condutas em variados momentos da vida desse indivíduo. Segundo o DSM-V, os Transtornos de Personalidade se agrupam da seguinte forma: • Grupo A – Pessoas que apresentam uma reduzida dependência de gratificação Correspondendo aos TP – Paranóide, Esquizóide e Esquizotípico; • Grupo B – Sujeitos com elevada sensibilidade ao tédio e busca constante por novidades. Correspondendo aos TP – Anti Social, Borderline, Histriônico e Narcisista; • Grupo C – Indivíduos com padrão comportamental de tendência elevada de esquiva ao dano. Correspondendo aos TP – Evitativa, Evitativa-Dependente e Obsessivo-compulsiva.   Os estudos relacionados aos TP tem despertado interesse expressivo entre pesquisadores da psicologia e da psiquiatria, em consequência dos vários problemas pessoais, sociais e jurídicos decorrentes do caráter desadaptativo vivenciado nestes quadros nosológicos. Na seara jurídica, pode-se estabelecer 3 áreas do Direito que se encontram mais comumente associadas aos TPs, são eles: Direito Penal, Direito Cível (família) e Direito Trabalhista, tendo em vista que o Direito se configura pelo papel de estabelecer os parâmetros e limitações judiciosas para o convívio social, definindo os limites para ações e comportamentos e consequentemente normatizando a sociedade. O Direito tem como papel central servir como norteador da interação social das pessoas em termos de condutas, atitudes, direitos e deveres. Para sua aplicação, o Direito utiliza-se do conceito de livre arbítrio e a determinação da racionalidade. Esta última, a determinação da racionalidade, engloba três fatores básicos, que são: a ausência de loucura, entendida pela preservação da sanidade mental, a capacidade de entendimento, entendida pela preservação das funções cognitivas, e a capacidade de autodeterminação, que diz do controle das emoções e da impulsividade. O enquadramento dos pacientes com TP em imputáveis, que podem ser punidos de acordo no instrumento da lei vigente, inimputáveis, que não apresentam condições de sofrerem as sanções gerais ou semi-imputáveis, relativamente incapazes de estarem enquadrados nas exigências legais gerais não pode ser presumido de maneira automática ou simplificada. Cada caso deve ser analisado de modo sensível e pormenorizado, com vistas a auxiliar de maneira realmente eficaz aquele que precisa. Para tanto, pode não ser prudente basear-se única e exclusivamente no diagnóstico psiquiátrico. Com base em estudos e na prática pericial, é visto que embora o portador de TP guarde importantes diferenças em relação ao restante da população, os argumentos apresentados nem sempre são consistentes. A interface entre saúde mental e justiça se faz de extrema importância e necessidade, face a complexidade etiológica do comportamento quando este se torna legalmente desviante. E quando as explicações psíquicas ou biológicas não são suficientes para abarcar a questão como um todo, o profissional da área forense dar-se-á conta de que existem situações em que é difícil atestar o grau de responsabilidade civil ou penal de uma determinada pessoa. Ao discutirmos o Transtorno de Personalidade considerando a interface justiça e saúde mental, devemos considerar que tanto a capacidade civil quanto a responsabilidade penal de uma pessoa só serão questionadas quando a gravidade do seu transtorno interferir de fato na sua capacidade de entendimento e de autodeterminação, ressaltando ainda a possibilidade da existência de comorbidades psiquiátricas, algo que é bastante comum. Pessoas com TP podem apresentar outras doenças mentais associadas, tais como depressão, ansiedade, abuso de álcool ou outras substâncias psicoativas, entre outros, o que altera tanto o manejo clínico como o procedimento pericial.
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    TRATAMENTOS POSSÍVEIS E A IMPORTÂNCIA DA PSICOEDUCAÇÃO
    A personalidade humana contempla um conjunto de características pessoais que a distingue das outras, e relaciona-se diretamente às esferas cognitiva, emocional e comportamental. A esfera cognitiva possibilita que o indivíduo adquira conhecimentos e entendam o mundo de forma diferente, fazendo com que seja possível formar ideias, pensar e interpretar de maneira diversa um mesmo conceito ou situação. A esfera emocional faz com que este mesmo indivíduo sinta e responda emocionalmente de maneiras diferentes dos demais. Assim sendo, os aspectos cognitivo e emocional atuam de modo a modular o comportamento, fazendo com que o sujeito aja dessa ou de outra forma. O processo de equilíbrio entre os aspectos emocionais e cognitivos proporciona um funcionamento relativamente adequado às exigências do meio em que o sujeito vive, levando-o a comportamentos adaptativos e a uma adaptação social. Contudo, por vezes esse equilíbrio falha, corroborando o surgimento dos Transtornos de Personalidade (TP). Indivíduos que preenchem critério para um diagnóstico de TP em geral são descritos como portadores de padrões anormais de mal-adaptativos de comportamento, que desviam daquilo que é culturalmente observado, bem como do modo de pensar, sentir, perceber e especialmente de relacionar-se com as outras pessoas. Um TP compreende um padrão consistente e persistente de vivência íntima ou comportamento, naquilo que é diretamente observável, que se desvia acentuadamente das expectativas mínimas da cultura em que o indivíduo está inserido. O transtorno se faz invasivo e inflexível, costuma apresentar início na adolescência ou no começo da idade adulta e é estável ao longo do tempo, provocando sofrimento a si, ao outro e a sociedade. Pode-se entender que o TP traduz uma pessoa com um padrão rígido e distorcido de pensamento, funcionamento e comportamento, apresentando dificuldades importantes em perceber e se relacionar com situações e com pessoas. Nesses casos estará presente uma dificuldade importante em se adaptar às exigências do meio, decorrentes principalmente das distorções processadas cognitivamente, que são então expressas no comportamento, associadas ao conjunto de traços específicos de cada indivíduo em particular. Nestes casos é possível observar a desarmonia da afetividade e da excitabilidade com a integração deficitária dos impulsos, das atitudes e das condutas em variados momentos da vida desse indivíduo. Segundo o DSM-V, os Transtornos de Personalidade se agrupam da seguinte forma: • Grupo A – Pessoas que apresentam uma reduzida dependência de gratificação Correspondendo aos TP – Paranóide, Esquizóide e Esquizotípico; • Grupo B – Sujeitos com elevada sensibilidade ao tédio e busca constante por novidades. Correspondendo aos TP – Anti Social, Borderline, Histriônico e Narcisista; • Grupo C – Indivíduos com padrão comportamental de tendência elevada de esquiva ao dano. Correspondendo aos TP – Evitativa, Evitativa-Dependente e Obsessivo-compulsiva.   Os estudos relacionados aos TP tem despertado interesse expressivo entre pesquisadores da psicologia e da psiquiatria, em consequência dos vários problemas pessoais, sociais e jurídicos decorrentes do caráter desadaptativo vivenciado nestes quadros nosológicos. Na seara jurídica, pode-se estabelecer 3 áreas do Direito que se encontram mais comumente associadas aos TPs, são eles: Direito Penal, Direito Cível (família) e Direito Trabalhista, tendo em vista que o Direito se configura pelo papel de estabelecer os parâmetros e limitações judiciosas para o convívio social, definindo os limites para ações e comportamentos e consequentemente normatizando a sociedade. O Direito tem como papel central servir como norteador da interação social das pessoas em termos de condutas, atitudes, direitos e deveres. Para sua aplicação, o Direito utiliza-se do conceito de livre arbítrio e a determinação da racionalidade. Esta última, a determinação da racionalidade, engloba três fatores básicos, que são: a ausência de loucura, entendida pela preservação da sanidade mental, a capacidade de entendimento, entendida pela preservação das funções cognitivas, e a capacidade de autodeterminação, que diz do controle das emoções e da impulsividade. O enquadramento dos pacientes com TP em imputáveis, que podem ser punidos de acordo no instrumento da lei vigente, inimputáveis, que não apresentam condições de sofrerem as sanções gerais ou semi-imputáveis, relativamente incapazes de estarem enquadrados nas exigências legais gerais não pode ser presumido de maneira automática ou simplificada. Cada caso deve ser analisado de modo sensível e pormenorizado, com vistas a auxiliar de maneira realmente eficaz aquele que precisa. Para tanto, pode não ser prudente basear-se única e exclusivamente no diagnóstico psiquiátrico. Com base em estudos e na prática pericial, é visto que embora o portador de TP guarde importantes diferenças em relação ao restante da população, os argumentos apresentados nem sempre são consistentes. A interface entre saúde mental e justiça se faz de extrema importância e necessidade, face a complexidade etiológica do comportamento quando este se torna legalmente desviante. 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